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Agora é Lei: projeto de Majeski amplia transparência nas agendas do Governo



Já está em vigor a Lei nº 10.952, de autoria do deputado estadual Sergio Majeski (PSB), que estabelece normas sobre a transparência e a publicidade das agendas políticas dos ocupantes de cargos no Governo do Estado do Espírito Santo. Publicada no Diário Oficial desta quarta-feira (12), a proposta foi aprovada anteriormente na Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador.

“Esta Lei é mais um ganho para a sociedade. Todos vão poder ter acesso aos compromissos que envolvam o governador, vice-governador, secretários de estado, diretores de órgãos e demais autoridades do Governo. Sem dúvida é um avanço. As agendas dentro dos espaços públicos terão muito mais transparência”, destaca o deputado Majeski.

A partir de agora, todos os compromissos deverão estar publicados nos sites governamentais, com antecedência mínima de 24 horas, constando participantes, assunto, horário e local.

Confira o que estabelece a Lei nº 10.952

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a transparência e a publicidade das agendas políticas do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos agentes públicos ocupantes dos cargos de presidência em empresas e fundações públicas, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Os agentes elencados no art. 1º deverão divulgar, diariamente, por meio da rede mundial de computadores (internet), sua agenda de compromissos públicos.

§ 1º Incluem-se na divulgação estabelecida no caput as reuniões realizadas na Residência Oficial do Governador, no Palácio do Governo e nas dependências dos prédios públicos onde estão instaladas as Secretarias de Estado, Empresas Públicas e Fundações Estaduais.

§ 2º Os compromissos assumidos deverão ser confirmados com antecedência de 24 (vinte e

quatro) horas, sendo obrigatória a confirmação no sítio eletrônico.

§ 3º A agenda de compromissos públicos poderá ser alterada, devendo a justificativa ser registrada expressamente no sítio em que se encontra a agenda no dia seguinte à alteração.

Art. 3º Deverá constar na agenda pública:

I - nome do requerente e cargo;

II - local;

III - data e hora; e

IV - tema sucinto da agenda.

Art. 4º Poderão deixar de ser publicados atos sigilosos imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado.

Parágrafo único. São entendidos como atos sigilosos os que possam pôr em risco a defesa e a soberania do Estado, a vida, a segurança ou a saúde da população, a segurança de instituições ou de autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares, e que possam comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização relacionadas à prevenção ou repressão de infrações.

Art. 5º O descumprimento do estabelecido nesta Lei incorrerá na responsabilização do ocupante do cargo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de dezembro de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

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